|  |   |   | RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 244, DE 20 DE JANEIRO DE 2012 |  |  | CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 244, DE 20 DE JANEIRO DE 2012
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, da Lei nº 2.800/1956, sensível aos apelos de alguns profissionais, resolve:
Art. 1º - Os artigos 1º e 3º e o parágrafo único do artigo 4º da Resolução Normativa nº 242/2012, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - As contribuições a serem recolhidas nos Conselho Regionais, na forma de anuidade para o ano de 2012, ficam estabelecidas, conforme especificado a seguir
Anuidades de Pessoas Físicas
a- Nível Superior R$350,00
b- Nível Médio R$175,00
c- Auxiliares e Provisionados R$125,00"
"Art. 3º - O recolhimento das anuidades pelas pessoas físicas, quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir:
Até 29/02/2012
Nível Superior R$250,00
Nível Médio R$125,00
Auxiliares e Provisionados R$ 75,00"
"Art. 4º - .................................................................................
§ Único - No caso das pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como micro-empresas nos termos da legislação vigente, ficam os Conselhos Regionais autorizados a fazer o desconto não cumulativo de 20% se efetuarem o pagamento até
29/02/2012".
Art. 2º - Os profissionais da Química de nível superior que comprovarem que exercem suas atividades, apenas no ensino fundamental e médio, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da RN nº 174/2001 e que recolherem a sua anuidade até 29/02/2012, pagarão o valor de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais).
§ Único - Se o pagamento for efetuado no mês de março, a anuidade será de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD
Presidente do Conselho
Link para RN 242 e RN 243 |  |  |  |  |
  | Mediação entre CRQ-IX e CREA-PR: Novas perspectivas p/ resolução de conflitos |  |  |
No último dia 21.12.2011, foi firmada uma parceria entre os Presidentes do Conselho Regional de Química da Nona Região, CRQ-IX, Engenheiro Químico Dilermando Brito Filho e do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná, CREA-PR, Engenheiro Agrônomo Álvaro Cabrini Júnior, buscando tratar as “situações passíveis de mediação entre pessoas físicas e jurídicas, vinculadas de algum modo às áreas afins, de fiscalização dos referidos Conselhos Profissionais.
A solenidade ocorreu em Curitiba, na sede administrativa do CREA-PR, e é o resultado do entendimento e estudos realizados ao longo do ano de 2011 entre ambos os Conselhos Profissionais, no intuito de buscar um consenso e uma melhor alternativa para tratar de situações e matérias que geram dilemas e divergências no exercício da fiscalização tanto do CRQ-IX quanto do CREA-PR, diante de “áreas de sombreamento”.
Cumpre destacar que as Presidências dos Conselhos envolvidos haviam designado uma Comissão, composta por Conselheiros e Assessores Jurídicos dos Regionais e a alternativa mais viável foi a instituição de uma Câmara de Mediação e Conciliação, composta por um número igual de representantes do CREA-PR e do CRQ-IX, a fim de avaliar individualmente, sob o prisma técnico, assuntos divergentes relacionados a empresas e a profissionais, levados à mediação, procurando um entendimento comum, para evitar maiores conflitos, inclusive – se possível – tratando das matérias sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que é positivo e resultará em composições necessárias para o aprimoramento das profissões envolvidas.
Participaram da Comissão e negociações que resultaram na assinatura do Instrumento Particular de Regulamentação de Mediação entre os Conselhos Profissionais, os Assessores Jurídicos Coordenadores de ambos os Regionais, ou seja, o Advogado Renato Antunes Villanova (CRQ-IX) e o Advogado Igor Tadeu Garcia (CREA-PR).
Por certo, a Classe Profissional e Empresarial, representadas pelo CRQ-IX e pelo CREA-PR saiu vitoriosa e terá um instrumento mais eficaz e de cunho eminentemente técnico para tratar de seus assuntos e dos pontos envolvendo possíveis divergências ou conflitos.
Em breve serão divulgadas as formas de encaminhamento dos assuntos e questões pontuais a serem endereçadas à Câmara de Mediação, cuja primeira reunião se dará no dia 15.02.2012.
A Diretoria do CRQ-IX |  |  |  |  |
     | IMPORTANTE PARA EMPRESAS DA ÁREA QUÍMICA |  |  | LEI 11.254 DE 27/12/2005
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Sob pena de sofrer sanções penais ou administrativas, previstas nesta Lei, e sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nenhuma pessoa física ou jurídica:
I – realizará, no Brasil, atividade vedada pela Convenção Internacional sobre Proibição do Desenvolvimento, Produção e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ);
II – contribuirá para a realização, no Brasil ou no exterior, de atividade vedada pela CPAQ;
III – omitirá informação ou prestará informação incorreta à Comissão Interministerial para Assuntos relativos à Convenção sobre a Proibição das Armas Químicas e sua aplicação no Brasil, criada pelo Decreto no 2.074, de 14 de novembro de 1996, doravante referida como Comissão Interministerial, ou se recusará a colaborar com essa Comissão Interministerial no exercício de suas funções legais.
Art. 2o A Comissão Interministerial arbitrará sobre a pertinência, por um lado, da aplicação de sanções administrativas e, por outro lado, da tomada de providências necessárias à iniciativa do processo criminal, caso julgue serem imputáveis sanções penais.
Art. 3o Omissões ou imprecisões de informação, bem como a não colaboração com a Comissão Interministerial no exercício de suas funções legais, constituem infração administrativa, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – perda do bem envolvido na infração;
IV – suspensão do direito de comercializar, pelo prazo de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos;
V – cassação da habilitação para atuação no comércio, no caso de reincidência.
§ 1o A advertência será aplicada, por escrito, no caso de infrações de menor relevância.
§ 2o A multa será aplicada, conforme a infração, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 3o As penalidades previstas nos incisos II, III, IV e V podem ser aplicadas cumulativamente, levando-se em consideração a gravidade da infração e os antecedentes do infrator.
§ 4o As penalidades administrativas serão aplicadas pela Comissão Interministerial, depois de apurada a infração em processo administrativo, no qual se assegurará ao infrator amplo direito de defesa.
Art. 4o Constitui crime:
I – fazer uso de armas químicas ou realizar, no Brasil, atividade que envolva a pesquisa, produção, estocagem, aquisição, transferência, importação ou exportação de armas químicas ou de substâncias químicas abrangidas pela CPAQ com a finalidade de produção de tais armas;
II – contribuir, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, para o uso de armas químicas ou para a realização, no Brasil ou no exterior, das atividades arroladas no inciso I:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 10 (dez) anos.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Ivan João Guimarães Ramalho
Sérgio Machado Rezende
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     | IMPORTANTE |  |  | Informamos que o CRQ-IX não aceita depósitos em conta corrente para pagamento de taxas, emissão de certificados, anuidades e CAFTs (projetos).
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