Curitiba, 19 de maio de 2012  
 
 
 

 
ATENÇÃO
ATENÇÃO

MUITO IMPORTANTE


Conforme a legislação do Químico o prazo para pedido de isenção da anuidade de 2012 expira em 31/03/2012. O CRQ-IX não receberá nenhum pedido de isenção após esta data.

Para o cancelamento do registro deverá o profissional ou empresa estar em dia com a anuidade até 2011.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 244, DE 20 DE JANEIRO DE 2012

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 244, DE 20 DE JANEIRO DE 2012

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, da Lei nº 2.800/1956, sensível aos apelos de alguns profissionais, resolve:
Art. 1º - Os artigos 1º e 3º e o parágrafo único do artigo 4º da Resolução Normativa nº 242/2012, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - As contribuições a serem recolhidas nos Conselho Regionais, na forma de anuidade para o ano de 2012, ficam estabelecidas, conforme especificado a seguir
Anuidades de Pessoas Físicas
a- Nível Superior R$350,00
b- Nível Médio R$175,00
c- Auxiliares e Provisionados R$125,00"
"Art. 3º - O recolhimento das anuidades pelas pessoas físicas, quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir:
Até 29/02/2012
Nível Superior R$250,00
Nível Médio R$125,00
Auxiliares e Provisionados R$ 75,00"
"Art. 4º - .................................................................................
§ Único - No caso das pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como micro-empresas nos termos da legislação vigente, ficam os Conselhos Regionais autorizados a fazer o desconto não cumulativo de 20% se efetuarem o pagamento até
29/02/2012".
Art. 2º - Os profissionais da Química de nível superior que comprovarem que exercem suas atividades, apenas no ensino fundamental e médio, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da RN nº 174/2001 e que recolherem a sua anuidade até 29/02/2012, pagarão o valor de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais).
§ Único - Se o pagamento for efetuado no mês de março, a anuidade será de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD

Presidente do Conselho


Link para RN 242 e RN 243
Mediação entre CRQ-IX e CREA-PR: Novas perspectivas p/ resolução de conflitos


No último dia 21.12.2011, foi firmada uma parceria entre os Presidentes do Conselho Regional de Química da Nona Região, CRQ-IX, Engenheiro Químico Dilermando Brito Filho e do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná, CREA-PR, Engenheiro Agrônomo Álvaro Cabrini Júnior, buscando tratar as “situações passíveis de mediação entre pessoas físicas e jurídicas, vinculadas de algum modo às áreas afins, de fiscalização dos referidos Conselhos Profissionais.
A solenidade ocorreu em Curitiba, na sede administrativa do CREA-PR, e é o resultado do entendimento e estudos realizados ao longo do ano de 2011 entre ambos os Conselhos Profissionais, no intuito de buscar um consenso e uma melhor alternativa para tratar de situações e matérias que geram dilemas e divergências no exercício da fiscalização tanto do CRQ-IX quanto do CREA-PR, diante de “áreas de sombreamento”.
Cumpre destacar que as Presidências dos Conselhos envolvidos haviam designado uma Comissão, composta por Conselheiros e Assessores Jurídicos dos Regionais e a alternativa mais viável foi a instituição de uma Câmara de Mediação e Conciliação, composta por um número igual de representantes do CREA-PR e do CRQ-IX, a fim de avaliar individualmente, sob o prisma técnico, assuntos divergentes relacionados a empresas e a profissionais, levados à mediação, procurando um entendimento comum, para evitar maiores conflitos, inclusive – se possível – tratando das matérias sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que é positivo e resultará em composições necessárias para o aprimoramento das profissões envolvidas.
Participaram da Comissão e negociações que resultaram na assinatura do Instrumento Particular de Regulamentação de Mediação entre os Conselhos Profissionais, os Assessores Jurídicos Coordenadores de ambos os Regionais, ou seja, o Advogado Renato Antunes Villanova (CRQ-IX) e o Advogado Igor Tadeu Garcia (CREA-PR).
Por certo, a Classe Profissional e Empresarial, representadas pelo CRQ-IX e pelo CREA-PR saiu vitoriosa e terá um instrumento mais eficaz e de cunho eminentemente técnico para tratar de seus assuntos e dos pontos envolvendo possíveis divergências ou conflitos.
Em breve serão divulgadas as formas de encaminhamento dos assuntos e questões pontuais a serem endereçadas à Câmara de Mediação, cuja primeira reunião se dará no dia 15.02.2012.


A Diretoria do CRQ-IX
P L A N T Ã O - C R Q – I X - 2 0 1 2
P L A N T Ã O - C R Q – I X - 2 0 1 2



            O CRQ-IX informa que nas datas abaixo, abrirá sua sede para receber profissionais e empresas. Esta medida visa atender àqueles que não dispõem de tempo durante a semana para comparecer ao Conselho.

            Os plantões serão realizados aos sábados das 08:30 às 12:00h.

Data dos plantões :

                            31/03/2012
                            30/06/2012
                            29/09/2012
                            22/12/2012

Extrato da Portaria nº 031

EXTRATO DA PORTARIA Nº 031, DE 28.10.2011, DO CRQ-IX, da Presidência do Conselho Regional de Química da Nona Região:
Determina que as Cédulas de Identidades Profissionais (Carteiras Profissionais de Químicos) devam ser entregues apenas pessoalmente aos interessados, na Sede do CRQ-IX em Curitiba ou na Delegacia Regional, na cidade de Maringá, mediante assinatura no documento oficial e coleta de impressão digital no ato da entrega.
Resta terminantemente proibida a remessa postal de Cédula de Identidade Profissional ou Carteira Profissional de Químico ou a entrega a terceiros, ainda que mediante procuração, em razão das exigências de assinatura e padrão digital.
Faculta ao interessado optar pelo recebimento da Carteira Profissional de Químico na Sede do CRQ-IX (em Curitiba) ou na Delegacia Regional do CRQ-IX (na cidade de Maringá).

Abaixo Assinado - Padroeiro dos Profissionais da Área Química

Os Profissionais da Química do Brasil, estão apoiando o Movimento Mundial, no sentido de solicitar a Sua Santidade o Papa Bento XVI, que proclame o Químico Francisco Castelló, beatificado em 2001 pelo Santo Padre, o Papa João Paulo II, como Padroeiro dos Profissionais da Química.

Clique Aqui -> Abaixo Assinado

IMPORTANTE PARA EMPRESAS DA ÁREA QUÍMICA
LEI 11.254 DE 27/12/2005

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Sob pena de sofrer sanções penais ou administrativas, previstas nesta Lei, e sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nenhuma pessoa física ou jurídica:

I – realizará, no Brasil, atividade vedada pela Convenção Internacional sobre Proibição do Desenvolvimento, Produção e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ);

II – contribuirá para a realização, no Brasil ou no exterior, de atividade vedada pela CPAQ;

III – omitirá informação ou prestará informação incorreta à Comissão Interministerial para Assuntos relativos à Convenção sobre a Proibição das Armas Químicas e sua aplicação no Brasil, criada pelo Decreto no 2.074, de 14 de novembro de 1996, doravante referida como Comissão Interministerial, ou se recusará a colaborar com essa Comissão Interministerial no exercício de suas funções legais.

Art. 2o A Comissão Interministerial arbitrará sobre a pertinência, por um lado, da aplicação de sanções administrativas e, por outro lado, da tomada de providências necessárias à iniciativa do processo criminal, caso julgue serem imputáveis sanções penais.

Art. 3o Omissões ou imprecisões de informação, bem como a não colaboração com a Comissão Interministerial no exercício de suas funções legais, constituem infração administrativa, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa;

III – perda do bem envolvido na infração;

IV – suspensão do direito de comercializar, pelo prazo de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos;

V – cassação da habilitação para atuação no comércio, no caso de reincidência.

§ 1o A advertência será aplicada, por escrito, no caso de infrações de menor relevância.

§ 2o A multa será aplicada, conforme a infração, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

§ 3o As penalidades previstas nos incisos II, III, IV e V podem ser aplicadas cumulativamente, levando-se em consideração a gravidade da infração e os antecedentes do infrator.

§ 4o As penalidades administrativas serão aplicadas pela Comissão Interministerial, depois de apurada a infração em processo administrativo, no qual se assegurará ao infrator amplo direito de defesa.

Art. 4o Constitui crime:

I – fazer uso de armas químicas ou realizar, no Brasil, atividade que envolva a pesquisa, produção, estocagem, aquisição, transferência, importação ou exportação de armas químicas ou de substâncias químicas abrangidas pela CPAQ com a finalidade de produção de tais armas;

II – contribuir, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, para o uso de armas químicas ou para a realização, no Brasil ou no exterior, das atividades arroladas no inciso I:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 10 (dez) anos.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Ivan João Guimarães Ramalho
Sérgio Machado Rezende

CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DA QUÍMICA

“EMENTA: Implantação de medidas administrativas e procedimentais visando a aplicação do Código de Ética dos Profissionais da Química e apuração de infrações éticas, em observância às Resoluções nºs. 927/70 e 9593/2000, ambas do Conselho Federal de Química, bem como em atenção aos demais dispositivos legais vigentes, insertos na Lei nº 2.800/56 e no Decreto-Lei nº 5452/43. (Deliberação nº 002/2010, de 27.08.2010,aprovada, por unanimidade, pela 327ª Sessão Plenária Ordinária do CRQ-IX)”

COMUNICAÇÃO - DIPLOMAS E CARTEIRAS VIA CORREIO

            Face a inconvenientes ocorridos no envio de diploma e carteiras deste órgão via Correio, informamos que, para os residentes fora de Curitiba e Região Metropolitana, que autorizarem a remessa daqueles documentos, iremos enviá-los por SEDEX a cobrar.

            Dessa forma, evitaremos aborrecimentos aos profissionais e ao CRQ-IX.

            Curitiba, 16 de agosto de 2010.

Prof. Dr. Dilermando Brito Filho
Presidente do CRQ-IX
ESCLARECIMENTO - DEPÓSITOS BANCÁRIOS

Esclarecemos que ao depositar valor de CAFT e outras taxas nos bancos, os mesmos enviam os valores ao CRQ-IX como *chave não localizada* e assim o Conselho não tem como identificar os depositantes, razão porque tal procedimento por ora esta suspenso.

Curitiba, 02 de janeiro de 2012.


Prof. Dr. Dilermando Brito Filho
Presidente do CRQ-IX

IMPORTANTE
Informamos que o CRQ-IX não aceita depósitos em conta corrente para pagamento de taxas, emissão de certificados, anuidades e CAFTs (projetos).

ATENÇÃO

ATENÇÃO


O CRQ-IX NÃO RECEBE ANUIDADES, TAXAS OU OUTROS EMOLUMENTOS SEM BOLETO BANCÁRIO, E NÃO ENVIA PESSOAS PARA EFETUAR COBRANÇAS. PORTANTO, SE ALGUÉM SOLICITAR PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA EM NOME DESSE ÓRGÃO, NÃO FAÇA NENHUM TIPO DE NEGOCIAÇÃO, ENTRE EM CONTATO CONOSCO IMEDIATAMENTE.

OS FISCAIS DO CRQ-IX SÃO UNIFORMIZADOS, E PORTADORES DE CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL, ASSIM SENDO TAMBÉM O VEÍCULO, E NÃO PODEM RETIRAR QUALQUER TIPO DE MATERIAL DAS EMPRESAS OU DOCUMENTOS DE PROFISSIONAIS.

Prof. Dr. Dilermando Brito Filho
Presidente do CRQ-IX

NOTA TÉCNICA
NOTA DO CRQ-IX


A Presidência do CRQ-IX informa aos interessados que, em decorrência de decisão transitada em julgado na ação civil pública, da lavra do MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Curitiba (Autos nº 2007.70.00.013899-7), ação proposta pelo Ministério Público Federal, os Professores de Química do Ensino Fundamental, Médio e Técnico do Estado do Paraná, que trabalhem exclusivamente nessa condição, não se acham obrigados a se manter registrados nos quadros do CRQ-IX nem a suportar os valores de anuidades do Conselho Regional.

Curitiba, maio de 2011

Prof. Dilermando Brito Filho
Presidente do CRQ-IX
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